A entidade do terceiro setor, a exemplo de uma associação civil, ao prestar serviços constantes em seu estatutos, uma prestação de serviço ligada ao objetivo, terá isenção do IR e CSLL?
Considerando que trata-se de um entidade isenta, serão isentas de IRPJ e da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais tenham sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Lei n° 9.532/97, artigo 15; RIR/2018, artigo 184; Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 13)
Não é possível a convivência de rendimentos isentos com os não isentos, pois não é possível o gozo de isenção pela metade. Logo, ou todos os rendimentos são isentos, se cumpridos os critérios da Lei n° 9.532/97, ou todos são submetidos à tributação, se descumpridos os mesmos requisitos legais. (Parecer Normativo CST n° 162/74, item 3; Perguntas e Respostas IRPJ 2022, Capítulo I, questão n° 30)
Vale dizer que, para o gozo da isenção, a entidade não pode incorrer em desvio de finalidade, ou seja, desvirtuar a natureza das atividades essenciais visando a explorar atividades econômicas de forma a concorrer diretamente com outras entidades que tributam normalmente as suas receitas. (Parecer Normativo CST n° 162/74, item 2)
Como exemplo, a Solução de Consulta Cosit n° 175/2018 esclarece que perde a isenção a associação que visa a praticar o desmembramento de terrenos de sua propriedade objetivando a venda.
O texto a seguir, retirado da pergunta n° 30 do Capítulo I do Perguntas e Respostas IRPJ 2022 da RFB, aponta o cuidado que as entidades isentas precisam tomar para atender os requisitos para usufruir da isenção:
Por meio do Parecer Normativo CST n° 162, de 11 de setembro de 1974, a RFB esclarece que para a fruição da isenção é necessária a observância dos requisitos legais em sua totalidade, já que o descumprimento parcial das condições é suficiente para a inaplicabilidade total da isenção, além disso, ressalta que a isenção não pode ser reconhecida quando a entidade extrapola seus objetivos sociais e exerce atividades de natureza econômico-financeira, já que, desse modo, concorreria de forma desigual com organizações não alcançadas pela situação beneficiada. No entanto, o exercício atividades relacionadas com as finalidades institucionais da entidade não prejudicaria o aproveitamento do benefício tributário desde que esta prática consistisse apenas em um acessório para otimizar suas atividades. Considerar, porém, que essa interpretação por assim dizer “extensiva da regra instituidora do benefício em acatamento das finalidades da entidade, não tem o condão de permitir a exploração de atividades econômicas pela entidade, as quais se transformem em importantes fonte de receitas, de forma a desvirtuá-la dos seus objetivos sociais. Também, não afasta, antes exige a averiguação das circunstâncias fáticas e jurídicas peculiares das atividades por ela exploradas. |
Destaca-se que a exploração de atividades econômicas não é proibida, desde que não extrapole a finalidade filantrópica ou social da entidade, sendo que o próprio Parecer Normativo CST n° 162/74 estabelece o limite legal para exploração de atividades econômicas, conforme:
Entidade | Receitas Próprias | Receitas que não prejudicam a isenção | Receitas que prejudicam a isenção |
Clube esportivo | Mensalidades, doações, taxas | Venda de alimentos e bebidas nas dependências do clube aos usuários | Serviço de exploração de linha de ônibus |
Sociedades religiosas | Ofertas e doações | Venda de livros e artigos religiosos | Compra e venda de bens não relacionados à finalidade religiosa |
Instituição filantrópica que mantém creche | Doações | Mensalidades de alunos, desde que também faça atendimento gratuito, mantendo a igualdade de tratamento | Mensalidade de 100% dos alunos, sem atendimento gratuito |
Através de soluções de consulta, a RFB também manifestou alguns posicionamentos sobre a exploração de atividades econômicas.
Entidade | Receitas que não prejudicam a isenção | Receitas que prejudicam a isenção | Base Legal |
Associação Civil de assistência a trabalhadores | Venda de medicamentos somente a associados e sem fins lucrativos (preço de custo) | Sem definição na Solução de Consulta | Solução de Consulta Cosit n° 19/2022 |
Associação Civil esportiva | Mensalidade do associado; locação de salão de festas e quadras esportivas para seus associados; patrocínios para realização de festas e eventos vinculados ao estatuto; locação de espaço publicitário para anunciantes associados ou não, desde que a publicidade se limite a quem usa as dependências da associação ou de seus eventos. | Sem definição na Solução de Consulta. | Solução de Consulta Cosit n° 320/2018 |
Associação central de compras | Aquisição de bens e revenda para os associados. | Compra e venda de bens para não associados. | Solução de Consulta Cosit n° 162/2021 |
Fundação de proteção ao meio ambiente | Sem definição na Solução de Consulta. | Comercialização de adubos, concorrendo com organizações que não gozam de isenção. | Solução de Consulta Cosit n° 132/2020 |
Sindicato Patronal | Locação de espaços da sede para filiadas; pesquisas salariais para associados; locação de espaço publicitário em revista editada pelo sindicato vinculada aos associados e ao estatuto; consultoria. | Atividade de natureza econômica, seja o destinatário associado ou não associado, afasta a isenção quando caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas que não gozem de isenção. | Soluções de Consulta Cosit n° 45/2019 e Cosit n° 39/2019 |
Sociedade Civil de promoção do ensino e pesquisa | Cessão onerosa de espaço na página da internet da entidade voltado à disseminação de conhecimento de publicações científicas aos associados. | Sem definição na Solução de Consulta. | Solução de Consulta Cosit n° 314/2018 |
Cabe a incidência do IR sobre os rendimentos/ganhos de aplicações financeiras de renda fixa ou variável. (Lei n° 9.532/97, artigo 15, § 1°; RIR/2018, artigo 184, § 1°)
A exceção a essa regra se aplica apenas sobre as receitas financeiras auferidas pela Academia Brasileira de Letras, pela Associação Brasileira de Imprensa e pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. (Lei n° 9.532/97, artigo 15, § 5°; RIR/2018, artigo 184, § 5°)
Diante do resgate de aplicações, cujo rendimento tenha se sujeitado à retenção do IRRF pela instituição financeira, o IRRF será tratado como definitivo pela entidade isenta. (Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, artigos 46 e 70, inciso II; RIR/2018, artigo 790)
Da mesma forma, haverá incidência do imposto de renda sobre os ganhos líquidos obtidos em operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, futuros e assemelhadas conforme artigo 56 da Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015.
As entidades isentas do IRPJ não são contribuintes do PIS/Pasep sobre o faturamento. (Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 7°, inciso IV; Medida Provisória n° 2.158-35/2001, artigo 13; Perguntas e Respostas IRPJ 2022, Capítulo XXII, questão n° 3)
Há isenção de Cofins sobre as receitas decorrentes das “atividades próprias” das entidades sem fins lucrativos. (Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 23; Medida Provisória n° 2.158-35/2001, artigo 14, X)
Considera-se receita da atividade própria somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem contrapartida, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 23, § 1°; Perguntas e Respostas IRPJ 2022, Capítulo XXII, questão n° 4)
Ainda, com a publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 23, § 2°, também são consideradas receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.
Por finalidade precípua deve estar compreendido o propósito essencial que conduziu à sua criação, que se confunde com os seus objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. (Solução de Consulta Cosit n° 58/2021)
Na conceituação acima, pode-se compreender que nessas entidades não se pode simplesmente acrescentar ao CNPJ quaisquer atividades sem coerência com o seu propósito essencial, sob pena de indicar um desvio de finalidade. De todo modo, o legislador não vinculou o tratamento tributário aos CNAEs, mas sim a verificação da compreensão de “atividades próprias”.
Não sendo essa situação, as demais receitas auferidas estão sujeitas ao recolhimento da Cofins na alíquota da incidência não cumulativa, que por sua vez é de 7,6% a alíquota básica, e 4% para receitas financeiras. (Lei n° 10.833/2003, artigos 2° e 10; Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigos 150, 155 e 158)
Para a RFB, são exemplos de receitas sujeitas à Cofins aquelas auferidas com a exploração de estacionamento de veículos, sorteio e exploração do jogo de bingo, comissões sobre prêmios de seguros, receitas financeiras etc. (Perguntas e Respostas IRPJ 2022, Capítulo XXII, questão n° 4)
No caso de haver recolhimento de Cofins, o código de recolhimento a ser aplicado é o 5856, com vencimento até o 25° dia do mês seguinte à ocorrência do fato gerador, que é o auferimento das receitas. (Ato Declaratório Executivo Codac n° 36/2014; Lei n° 10.833/2003, artigo 11; Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 110)
A alíquota da Cofins, incidente sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa, esteve vigente até 30.06.2015 reduzida a zero, exceto no caso de juros sobre o capital próprio e variações monetárias. (Lei n° 10.833/2003, artigo 10; Lei n° 10.865/2004, artigo 27, § 2°; Medida Provisória n° 2.158-35/2001, artigo 13, inciso IV, e artigo 14, inciso X; Decreto n° 5.442/2005)
A partir de 01.07.2015, por força do Decreto n° 8.426/2015, a alíquota de Cofins passou a ser de 4% sobre as receitas financeiras auferidas.
As alíquotas de 0,65% de PIS/Pasep e 4% de Cofins aplicadas sobre as receitas financeiras do regime não cumulativo foram reduzidas pela redação do Decreto n° 11.322/2022, que alterou o artigo 1° do Decreto n° 8.426/2015 para 0,33% de PIS/Pasep e 2% de Cofins, com efeitos a partir do dia 01.01.2023. Todavia, no DOU de 02.01.2023, o artigo 1° do Decreto n° 11.374/2023 revoga o Decreto n° 11.322/2022, e o artigo 3° daquele Decreto repristina a redação do artigo 1° do Decreto n° 8.426/2015, de modo a restabelecer as alíquotas de 0,65% para o PIS/Pasep e 4% para a Cofins.