A EIRELI ao ser constituída deve ter 100 vezes do salário-minimo de capital social. Esse valor deverá está disponível no ato da constituição ou pode ser uma promessa do sócio?

Sim, conforme determina a IN DREI 038/2017 Anexo V:

1.2.9 CAPITAL
O capital da sociedade deve ser expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária.
O capital social, devidamente integralizado, não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sendo desnecessária a atualização do capital por alteração e/ou decisão do titular, quando houver mudanças no valor instituído pelo Governo Federal.
Para fins de registro, o salário-mínimo a ser considerado é o nacional.
O capital da EIRELI deve ser inteiramente integralizado no momento da constituição e quando ocorrerem aumentos futuros.

1.2.9.1 Integralização com bens
Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.
No caso de imóvel, ou direitos a ele relativo, o ato constitutivo por instrumento público ou particular deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário.
No caso de titular casado, salvo no regime de separação absoluta, deverá haver a anuência do cônjuge no ato constitutivo ou declaração arquivada em separado.

A integralização de capital com bens imóveis de menor depende de autorização judicial.