A empresa do simples nacional ao tomar serviços de uma outra simples nacional precisa reter impostos federais?

Para as empresas do Simples Nacional na condição de tomadoras de serviços:

Na condição de tomadora dos serviços a pessoa jurídica do Simples Nacional, não está obrigada a efetuar retenção das contribuições CSLL, PIS e COFINS. (Instrução Normativa SRF 459/2004, art. 1°, § 6°)

Porém para a retenção na fonte do imposto de renda, cabe ao tomador analisar e caso o serviço tomado tenha retenção o mesmo deverá efetuar, pois não há legislação que o dispensa.

Na condição de prestadora de serviço optante pelo Simples Nacional:

Na condição de prestadora de serviços, fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica do Simples Nacional (Instrução Normativa RFB n° 765/2007, art. 1°).

Para as contribuições CSLL, PIS e COFINS não haverá retenção na fonte para os pagamentos efetuados a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (Instrução Normativa SRF n° 459/2004, art. 3°, inciso II).

Contudo, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços a declaração que consta na Instrução Normativa SRF 459/2004, na forma do Anexo I, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal, para evitar retenção indevida (Instrução Normativa SRF n° 459/2004, art. 11).

Portanto, a pessoa jurídica do Simples Nacional, na condição de prestação não sofre retenção do IRRF, CSRF (CSLL, PIS e COFINS) desde que encaminhe a declaração para evitar a retenção.

A empresa do Simples Nacional no caso de tomadora do serviço, não efetuará a retenção a retenção de outra empresa do Simples Nacional, visto que há dispensa de retenção.

Uma empresa do lucro real ou presumido na condição de tomadora de serviço de uma empresa do Simples Nacional, para evitar a retenção deverá encaminhar a declaração de dispensa.