Ao vender também fazemos a entrega, cobramos uma taxa pelo serviço da entrega, o valor da taxa terá incidência de imposto?

Sim, a taxa de entrega, deverá ser destacada no documento fiscal e tributada dentro do PGDAS. Se a taxa cobrada torna-se atividade fixa a empresa deverá alterar o cadastro da empresa  incluindo a “atividade de entrega rápida”, aonde serão segregadas as receitas e o pagamento do imposto do SIMPLES NACIONAL, o que for faturado pelas vendas (COMÉRCIO) será pago o imposto no ANEXO I e o que for faturado pela prestação de serviços (TAXAS e …) será pago com o ANEXO III.

 
FUNDAMENTOS:

De acordo com a alínea “a” do inciso II do § 1° do artigo 17 da Lei Estadual 7.014/1996, também integra a base de cálculo do ICMS o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, bem como reafirma a obrigação o Parecer nº 2.205/2008, o qual dispõe que gorjeta e taxa de serviços são valores cobrados compulsoriamente pelo estabelecimento.

Para as optantes pelo Simples Nacional, de acordo com o art. 2°, inciso II da Resolução CGSN n° 140/2018 a receita bruta (RB) é composta:
o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria;
o preço dos serviços prestados;
o resultado nas operações em conta alheia.

Será excluídas apenas:

as vendas canceladas
os descontos incondicionais concedidos.

Desta forma, os valores referentes à taxa de entrega devem compor a receita tributada no Simples Nacional, contudo caberá observar o objeto social da empresa, se este menciona a atividade de entrega rápida, sendo assim, haveria a necessidade de incluir um cnae para tributar as receitas obtidas sobre o serviço de entrega.

.
“Dessa forma, o entendimento é no sentido de que os valores cobrados compulsoriamente pelo consulente a seus clientes a título de gorjeta ou “taxa de serviço” (mesmo quando repassados aos funcionários ), se constituem em receita que compõe o faturamento da empresa, devendo, em sua totalidade, compor o valor da receita bruta mensal, para efeito de cálculo do imposto a ser recolhido Simples Nacional. Registre-se que tais valores também integravam a receita bruta do estabelecimento para fins de pagamento do imposto no período em que a empresa era optante do Simbahia.”


Legislações pertinentes:
 § 4°, artigo 2º da Resolução CGSN nº 140/2018 e artigo 2°, inciso I; § 6°, e artigo 3°, § 1° da Lei Complementar nº 123/2006; alínea "a" do inciso II do § 1° do artigo 17 da Lei Estadual 7.014/1996; Parecer Sefaz BA nº 2.205/2008