A empresa optante pelo Simples Nacional deverá sofrer retenção de 11% de Previdência Social (INSS) sobre a nota fiscal por prestar serviço de construção civil ou cessão de mão-de-obra?
A Instrução Normativa RFB Nº 971, de 13 de novembro 2009 é a Lei que rege boa parte das operações com a contribuição previdenciária no Brasil. Para a pergunta em questão essa Lei em seu Art. 119 deixa claro que não há dispensa de retenção, a empresa optante pelo Simples Nacional que é tributada pelo anexo IV, sendo neste caso Construção Civil onde a mesma está elencada no Art. 117 (cessão de mão-de-obra) assim deverá ter retenção de 11% sobre a nota fiscal fatura.
O artigo 117 da IN RFB n° 971/2009 trata que os serviços abaixo listados, estão sujeitos ao instituto da retenção previdenciária se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, resguarda as exceções contidas no artigo 149, do mesmo dispositivo legal.
– Limpeza, conservação ou zeladoria;
– Vigilância ou segurança;
– Construção civil;
– Natureza rural;
– Digitação;
– Preparação de dados para processamento;
Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
Se a contratação envolver apenas a mediante cessão de mão-de-obra, o artigo 118 da IN RFB n° 971/2009, prevê a retenção para os serviços de:
– Acabamento;
– Embalagem;
– Acondicionamento;
– Cobrança;
– Coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos;
– Copa;
– Hotelaria;
– Corte ou ligação de serviços públicos;
– Distribuição;
– Treinamento e ensino;
– Entrega de contas e de documentos;
– Ligação de medidores;
– Leitura de medidores;
– Manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos;
– Montagem;
– Operação de máquinas;
– Operação de pedágio ou de terminal de transporte;
– Operação de transporte de passageiros;
– Portaria, recepção ou ascensorista;
– Recepção, triagem ou movimentação;
– Promoção de vendas ou de eventos;
– Secretaria e expediente;
– Saúde;
– Telefonia ou de telemarketing.