Quais serviços estão sujeitos a retenção de 1,5% do Imposto de Renda?

Conforme reza o Art. 714 do DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, caput, inciso III; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; e Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6º).

§ 1º Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo:

I – administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;

II – advocacia;

III – análise clínica laboratorial;

IV – análises técnicas;

V – arquitetura;

VI – assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço;

VII – assistência social;

VIII – auditoria;

IX – avaliação e perícia;

X – biologia e biomedicina;

XI – cálculo em geral;

XII – consultoria;

XIII – contabilidade;

XIV – desenho técnico;

XV – economia;

XVI – elaboração de projetos;

XVII – engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;

XVIII – ensino e treinamento;

XIX – estatística;

XX – fisioterapia;

XXI – fonoaudiologia;

XXII – geologia;

XXIII – leilão;

XXIV – medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;

XXV – nutricionismo e dietética;

XXVI – odontologia;

XXVII – organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

XXVIII – pesquisa em geral;

XXIX – planejamento;

XXX – programação;

XXXI – prótese;

XXXII – psicologia e psicanálise;

XXXIII – química;

XXXIV – radiologia e radioterapia;

XXXV – relações públicas;

XXXVI – serviço de despachante;

XXXVII – terapêutica ocupacional;

XXXVIII – tradução ou interpretação comercial;

XXXIX – urbanismo; e

XL – veterinária.

§ 2º O imposto sobre a renda incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato de esta auferir receitas de outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.

Pessoas jurídicas ligadas

Art. 715. As tabelas progressivas constantes do art. 677 serão aplicadas aos rendimentos brutos a que se refere o art. 714 quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei nº 2.067, de 9 de novembro de 1983, art. 3º):

I – por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou

II – por cônjuge ou por parente de primeiro grau das pessoas físicas a que se refere o inciso I.

Serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra

Art. 716. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e pela locação de mão de obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55).

Tratamento do imposto sobre a renda

Art. 717. O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Seção será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela beneficiária (Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, § 1º).