Qual tipo de documento fiscal deve ser emitido por 6190-6/01 provedores de internet ? Este de empresa paga ICMS ou ISS?

O Serviço de provedor de internet pagará o ICMS, conforme preceitua o parecer n º 16.339/2007:

“Sobre isso o autor esclarece que “com efeito, segundo os estudos mais abalizados, o sistema de comunicação funciona a partir dos seguintes elementos: emissor, receptor, mensagem e canal ou meio de comunicação. No acesso à Internet, o provedor fornece ao seu usuário, por intermédio de seus equipamentos, um endereço IP (“Internet Protocol”) temporário (válido para uma sessão de acesso à rede) que viabiliza a chamada navegação pelos “sites” ou páginas existentes na Internet, garantindo que os pacotes de informação particionados pelo TCP (“Transmission Control Protocol”) sejam enviados aos destinos certos. Ora, nestes casos, temos o internauta como receptor, o responsável pelo “site” visitado como emissor, o conteúdo da página localizada como a mensagem. O último elemento, o meio ou canal de comunicação, mais precisamente o endereço lógico temporário para viabilizar a visita às páginas desejadas, não é fornecido pelas empresas de telecomunicações envolvidas na operação, e sim, pelo provedor de acesso. Se o provedor fornece os meios ou canais de comunicação, especificamente no ambiente da Grande Rede, o serviço por ele prestado qualifica-se como de comunicação sujeito ao ICMS.”

Considerando parece nº 16.339/2007 que dispõe sobre provedor ser considerado serviço de comunicação, o modelo utilizado será 21, de acordo com artigo 185 do RICMS/BA:

Art. 185. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida no ato da prestação do Serviço pelo estabelecimento que prestar serviço de comunicação (Conv. SINIEF 06/89).
Na impossibilidade de emissão do documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de apuração do imposto.
A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.
Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração. Alterado pelo Decreto n° 14.946/2014 (DOE de 31.01.2014) efeitos a partir de 01.02.2014 Redação Anterior
Art. 186. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II – a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
. Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 3 vias, devendo a 3ª via ser destinada ao controle do fisco a que estiver vinculado o tomador do serviço.
Art. 187. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deverá ser utilizado com as seguintes séries:
I – “B”, nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;
II – “C”, nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação.