Receita de Aluguel de imóvel pode ser isenta para entidades

As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, bem como associações civis sem fins lucrativos, serão isentas do IRPJ e da CSLL, desde que prestem os serviços para os quais foram instituídas e os disponibilizem ao público-alvo, conforme previsto na Lei nº 9.532/97 , artigo 15 ; RIR/2018 , artigo 184 ; e Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 , artigo 13 .

De acordo com o entendimento expresso nas Perguntas e Respostas IRPJ 2024, pergunta 30, não é possível que uma entidade mantenha rendimentos isentos e não isentos, uma vez que a autorização não pode ser aplicada parcialmente. Assim, ou todos os rendimentos são isentos, desde que atendam aos critérios da Lei n° 9.532/97 , ou todos seriam tributados, se os requisitos não forem cumpridos. ( Parecer Normativo CST nº 162/74 , item 3 )

Para usufruir da liberdade, uma entidade não deve desviar-se de sua finalidade original, ou seja, não pode explorar atividades econômicas que concorram diretamente com outras entidades tributárias. ( Parecer Normativo CST nº 162/74 , item 2 )

Portanto, caso uma entidade descumpra as condições previstas pela lei, a Receita Federal pode instaurar um procedimento fiscal para suspender a isenção tributária nos anos em que os requisitos não tenham sido cumpridos. Isso significa que uma entidade poderá perder o benefício da isenção para os períodos em que não atender às exigências legais, ficando sujeito à tributação correspondente. ( Lei n° 9.430/96 , artigo 32 , § 10 ; Lei n° 9.532/97 , artigo 15 , § 3° ; RIR/2018 , artigo 184 , § 4° )

PIS e Cofins

Apesar de estarem enquadradas no regime não cumulativo de contribuições, as entidades isentas de IRPJ não estão sujeitas à contribuição do PIS/Pasep sobre o faturamento; ou seja, não são contribuintes. ( Lei n° 10.637/2002 , artigo 8° ; Lei n° 10.833/2003 , artigo 10 ; Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022 , artigo 8° , inciso IV ; Medida Provisória n° 2.158-35/2001 , artigo 13 )

Com relação à Cofins, existe autorização para as receitas provenientes de “atividades próprias” de entidades sem fins lucrativos. ( Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022 , artigo 23 ; Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica 2024, Capítulo XXII, pergunta 004)

Consideram-se receitas de atividades próprias apenas aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades condicionadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou outros mantenedores da instituição, sem qualquer contrapartida e destinadas ao custeio e ao desenvolvimento dos objetivos sociais da entidade. ( Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022 , artigo 23 , § 1° )

Porém, as receitas auferidas em caráter contraprestacional, embora tenham essa natureza, podem ser consideradas como receitas derivadas de atividades próprias da entidade, desde que sejam decorrentes do exercício das atribuições da entidade, obtidas também a autorizadas nesse caso. ( Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022 , artigo 23 , § 2° )

Logo, as demais receitas auferidas pela entidade isenta, que não se enquadram nos conceitos acima (receitas de atividades próprias e derivadas), estão sujeitas ao recolhimento da Cofins conforme as alíquotas da incidência não cumulativa, que são de 7,6% em regra geral e 4% para receitas financeiras. ( Lei n° 10.833/2003 , artigo 2° ; Decreto n° 8.426/2015 , artigo 1° ; Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022 , artigos 150 e 789 )

Para a Receita Federal do Brasil, são exemplos de receitas sujeitas à Cofins aquelas provenientes da exploração de estacionamento de veículos, sorteios e exploração de jogos de bingo, comissões sobre prêmios de seguros, receitas financeiras, entre outros. (Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica de 2024, Capítulo XXII, pergunta 004)

No caso de recolhimento da Cofins, o código de receita aplicável (DARF) é o 5856, com vencimento até o 25° dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, que é o auferimento das receitas. ( Lei nº 10.833/2003 , artigo 11 ; Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 , artigo 114 , inciso I ; Ato Declaratório Executivo Corat nº 80/2003 )